24
de
dezembro
PASSIVO AMBIENTAL-1/2
Praticamente qualquer pessoa, seja da área de meio ambiente ou não, já ouviu falar de passivo ambiental. No entanto, ainda não há um consenso quanto à definição do termo, uma vez que as questões ambientais somente foram objeto de legislação mais substancial a partir da década de 80. No Dicionário Aurélio (versão disponível na Internet) não consta a expressão.
No livro Meio Ambiente no Século 21, encontram-se as seguintes definições de passivo e ativo ambiental conforme coletânea elaborada pela dicionarista Patrícia Mousinho.
Passivo ambiental:
Conjunto de obrigações, contraídas de forma voluntária ou involuntária, que exigem a adoção de ações de controle, preservação (*) e recuperação ambiental.
(*) Já que foi mencionada a palavra preservação, vejamos seu conceito, comparando-o ao de conservação:
Preservação: Estratégia de proteção dos recursos naturais que prega a manutenção das condições de um determinado ecossistema, espécies ou área, sem qualquer ação ou interferência que altere o status quo. Prevê que os recursos sejam mantidos intocados, não permitindo ações de manejo.
Conservação: Conceito desenvolvido e disseminado nas últimas décadas do século 19 como um relacionamento ético entre pessoas, terras e recursos naturais, ou seja, uma utilização coerente destes recursos de modo a não destruir sua capacidade de servir às gerações seguintes, garantindo sua renovação. A conservação prevê a exploração racional e o manejo contínuo de recursos naturais, com base em sua sustentabilidade.
Em outras palavras, preservar significa manter intactos os recursos naturais e conservar significa explorar de forma sustentável. Tais definições constam da mesma fonte bibliográfica.
À luz daquela conceituação de passivo, poder-se-ia deduzir que:
Passivo ambiental é obrigação. Portanto, é impossível uma empresa não ter passivo ambiental, mesmo que suas atividades sequer tenham começado.
Se um dano ambiental foi causado no passado, quando não havia leis que representassem obrigações, então não há passivo. As minas exploradas e abandonadas há anos, em uma época em que as leis não obrigavam a recuperação ambiental, não podem ser consideradas como passivos ambientais das mineradoras, até que o órgão ambiental exija alguma coisa.
Se alguém se obriga voluntariamente a preservar uma área verde, por exemplo, isto é considerado um passivo ambiental. Estranhamente não foram incluídas na definição as obrigações quanto à conservação de recursos naturais, mas apenas quanto à preservação.
Vejamos, então, o que seriam exemplos de passivo ambiental, segundo a conceituação em pauta:
Obrigação de controlar o lançamento de efluentes e as emissões atmosféricas.
Obrigação de armazenar e dispor adequadamente os resíduos.
Obrigação de recuperar uma área degradada.
Obrigação (mesmo voluntária) de preservar uma reserva ecológica.
Em lugar de esclarecer, a definição gera raciocínios controvertidos, contrários ao senso comum.
Parece inquestionável que o termo passivo veio do contexto da contabilidade. No dicionário Aurélio consta: Conjunto de dívidas e obrigações de uma pessoa ou empresa. Num balanço, o conjunto de contas que registra a origem dos recursos da empresa: capital próprio, financiamentos, etc.
Em contabilidade, portanto, o passivo é constituído pelo dinheiro do acionista, pelo dinheiro tomado por empréstimo e financiamentos (ou seja, dívidas para com os credores e obrigações para com os acionistas). Enquanto o passivo é fonte de recursos, o ativo é o destino, ou seja, em que foram aplicados os recursos. No balanço, o ativo (lado esquerdo) tem que ser equivalente ao passivo (lado direito).
Quando um conceito é transportado para outros contextos, nem sempre é possível guardar a analogia de maneira precisa.
Tomemos como exemplo o termo passivo trabalhista, sobre o qual parece não haver dúvidas. Diz-se que uma empresa tem passivo trabalhista quando ela deixa de cumprir suas obrigações previstas em lei e também quando empregados adquirem as chamadas doenças ocupacionais. Ou seja, significa que a empresa tem dívidas perante a Justiça do Trabalho.
Constata-se que a transposição do conceito é diferente no contexto de meio ambiente, segundo a definição que estamos tentando interpretar, já que passivo ambiental seria o conjunto de obrigações. E existe ainda um complicador, pois essas obrigações podem ser contraídas até mesmo de forma voluntária.
Em um balanço contábil, obrigação e dívida são expressões equivalentes. No entanto, passivo trabalhista incorporou mais a conotação de dívida e passivo ambiental, segundo alguns autores, contém a idéia de obrigação. E isto faz uma grande diferença.
Talvez a intenção por trás da definição seja considerar que o passivo existe quando a empresa é obrigada ou se obriga a gastar com meio ambiente, seja para controle, seja para recuperação, seja para preservação ambiental. Sendo assim, colocam-se no mesmo caldeirão conceitual, gastos para prevenção de danos ao meio ambiente, gastos para reparação de danos e até mesmo para preservação ambiental voluntária.
Ora, se uma empresa precisa investir recursos para controle ambiental (estação de tratamento de efluentes, filtros, galpões para armazenagem de resíduos, etc…), isto não deveria ser considerado passivo. Tais gastos são incorridos para que a empresa tenha suas atividades enquadradas nos requisitos da legislação ambiental vigente, tanto quanto existem outros gastos de caráter técnico, trabalhista ou de segurança.
Ainda na mesma referência bibliográfica acima citada, encontra-se a definição de ativo ambiental, tema que vem sendo objeto de interesse cada vez maior por parte das empresas.
Maria Suely Moreira-Consultora do INDG – Instituto de Desenvolvimento Gerencial, especializada em Sistema de Gestão Ambiental msuelymoreira@uol.com.br

